FICHA LIMPA - EU APOIO E VOCÊ?

DIANTE DA ESCULHAMBAÇÃO NA VIDA POLITICA SÓ ME RESTA APOIAR O PROJETO FICHA LIMPA COMO A UNICA OPORTUNIDADE DE ACABAR COM OS MAUS POLITICOS QUE VÃO TENTAR A REELEIÇÃO EM 2010. TO DENTRO.

sábado, 26 de junho de 2010

PRIVATIZAÇÃO DA AGUA BASTIDORES QUE VOCE NÃO CONHECE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) PUBLICO PARA ASSUNTOS DIFUSOS DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI-RJ,



O Grupo de Cidadania Fé e Política, entidade de fato, com sede na Rua Barão do Rio Bonito nº 240, Paróquia de Barra do Pirai-Igreja de Santana, nesta cidade, representada nas pessoas físicas de seus dirigentes, Pároco Paulo Quiquita de Oliveira, Carteira de Identidade nº , , Roberio Batista Campos, , Peter Herman Antoniu Joseph Boonen, Carteira de Identidade , Maria Aparecida Moreira Ferreira, Carteira de Identidade nº, CPF Luiz Carlos Pereira, IDT , abaixo assinados, com base nos arts. 5º, XXXIV, a, 127, 129, II e III, da CF e na Lei nº 7.347/85, art 6º, para formalizar:
DENÚNCIA

em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ – RJ, ente de direito público interno, com sede na travessa Assumpção n° 69, Centro de Barra do Piraí, RJ, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 28576080/0001-47, com o objetivo de propor Ação Civil Publica com pedido de liminar pelos fatos abaixo expostos:

I-DA LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA.

a)AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. É a ação civil pública via adequada para pLeitear o ressarcimento de danos ao erário municipal e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedente do Recurso Especial 180.712 / MG - RECURSO ESPECIAL 1998/0048917-7 Data do Julgamento 16/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 03.05.1999 p. 101;

b) AÇÃO CIVIL PUBLICA E DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO: O STJ assentou que tanto o art. 129, inciso III, da Constituição da Republica, quanto à legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV, do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentando pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Publico para atuar na defesa do patrimônio publico, que é espécie ou modalidade de interesse difuso.(RESP 468292, de 10/02/2004); e.

c) AÇÃO CIVIL PUBLICA E CONTROLE INCIDENTAL: O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil publica como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer Leis ou atos do Poder Publico, mesmo quando contestado em face da Constituição da Republica, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional longe de identificar-se como objeto único da demanda qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.(RCL 1733, de 1º de Dez 2000).

d) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, define o Ministério Público (MP) como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe ao MP exigir dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública respeito aos direitos elencados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. O MP, portanto, é a instituição a que a nossa Constituição atribui a defesa da sociedade.
e) A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 que disciplina a ação civil pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valores Artísticos, Estéticos, Históricos, Turísticos reza em seu Art. 5º - que a ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.

II-BREVE HISTORICO

1. CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS.
a) A Câmara Municipal de Barra do Pirai aprovou a Lei nº 958 de 25 de agosto de 2005 que autorizava o Poder Executivo a conceder a gestão dos sistemas de serviços de abastecimento de água do Município de Barra do Pirai sendo o projeto de lei de iniciativa dos vereadores Francisco Jose Barbosa Leite(Chico leite), Luiz Roberto Coutinho(Tostão) e Espedito Moreira de Almeida(Pastor Monteiro) que foi publicada no Boletim Municipal;(Fl 34/34)

b) A Prefeitura Municipal de Barra do Pirai – RJ publicou na pagina 7 do Jornal o Dia edição do dia 01 de setembro de 2005 e no Boletim Municipal nº 34, de 06 de setembro de 2005 o extrato que se refere a edital de chamamento para a elaboração de diagnostico geral do sistema de abastecimento de água e esgoto do município de Barra do Pirai - RJ contrariando toda a construção jurisprudencial formada pela Lei nº 8666/93 e 8.985/95;(Fl33/33)

c) No dia 07 de setembro de 2005 foi protocolada no TCE (Tribunal de Contas do Estado) uma impugnação de Edital nos termos da Lei nº 8666/93 que foi transformada posteriormente em DENUNCIA pela Corte de Contas a qual recebeu o numero 225.646-5/2005 e cadastrada em 08/09/2005; (Fl 31 e 32/33)

d) No dia 22/10/2005 o Conselheiro Julio Lambertson Rabello determinou a anulação do Edital de Chamamento publicado pela Prefeitura mediante revogação; (Fls 24/33)

e) No dia 21 de setembro de 2005 a Comissão Permanente de Licitação adiou a data do Edital de chamamento publicado; (Fl 18/33).

f) No dia 19 de Dezembro de 2005, a Prefeitura assina o protocolo de Intenções com a CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro) com o objetivo de implantar um futuro convenio, conforme publicação contida no Boletim Municipal nº 53, de 11 de Janeiro de 2006; (Fl 15/33)

g) No dia 10 de janeiro de 2006 o Prefeito edita o Decreto nº 006/2006, de 10 de janeiro de 2006 que invalida o Edital de Chamamento, conforme Boletim Municipal nº 54, de 18 de janeiro de 2006; (Fls 16 e 17/33)

h) Nota-se que a Prefeitura já havia assinado um protocolo de intenção antes de Revogar a licitação cuja única à intenção inicial era passar para a iniciativa privada o abastecimento de água do Município.

i) A imprensa, a Maçonaria e a população representada pelo Movimento pela Água da Igreja católica se mobilizaram em favor da não privatização da água conforme farta documentação em anexo. (Fls 7 a 14/33)

j) Foram promovidas, passeatas, entrega de documentos a Câmara Municipal pedindo a revogação da Lei; (Fl 12/33)

k) Foi realizada uma audiência publica na Câmara Municipal com a presença do Deputado Estadual Paulo Ramos sobre o assunto;

l) Foi entregue pelo Movimento uma proposta elaborada propondo soluções de forma que fosse mantida no âmbito da Municipalidade o Serviço de Água Esgoto com regime jurídico de autarquia, documento este foi entregue em mãos ao Prefeito Municipal em ato solene pelo Deputado Paulo Ramos;


III-DOS FATOS NOVOS

1. Apesar da boa vontade do Movimento em contribuir com a Municipalidade nenhuma resposta foi dada pela Câmara Municipal ou pela Prefeitura sobre as sugestões propostas e também o Movimento foi alijado propositalmente de qualquer iniciativa por parte do Executivo;

2. No dia 24 de maio de 2006, o Boletim Municipal nº 73, trouxe a publicação da Lei nº 1079, de 18 de maio de 2006 aprovada que foi originaria do projeto de Lei nº 87/06 que autoriza ao Poder Executivo a delegar ao governo do Estado Rio de Janeiro os serviços de saneamento básico do Município, onde foram constatadas algumas impropriedades que não representam o interesse da coletividade, a saber:

a) Art.5º estabelece que a CEDAE poderá realizar serviços de que trata a presente lei diretamente ou através de terceiros, entidades publicas ou privadas, inclusive com parcerias publicas privadas a margem da Lei Federal, ou seja, investimentos superiores a R$ 20.000.000,00;

b) Art. 6º Assegura a CEDAE o direito de promover desapropriações e estabelecer servidões ou direitos necessários a expansão da atividade;

c) Art. 11 condiciona a cobrança de dos serviços de esgoto em razão do consumo de água;

d) Art.15 isenta totalmente a CEDAE de pagamento de tributos;

e) Art. 16 autoriza transferir a CEDAE os bens de propriedade do MUNICIPIO sem um inventario de bens, valores, direitos e passivo ambiental em demanda com a LIGHT;

f) Art. 17 condiciona novos loteamentos à aprovação da CEDAE quanto ao aspecto de saneamento básico;

g) Art. 25 os grandes consumidores, industrias, comercio, empresas poderão negociar suas tarifas, estabelecendo tratamento desigual entre pessoas físicas e jurídicas;

h) Art. 26 cria obrigação de indenizar para a Prefeitura no caso de reversão de bem as no final do Contrato;

i) Art 28 confessa que não possui o licenciamento ambiental o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) que devem compor qualquer projeto que altere o meio ambiente.

3. Além destas incoerências, que em tese, não coadunam com a posição do Grupo Fé e Política e Movimento pela Água não foram verificados ainda no texto legal:

a) Qual o valor do Convenio firmado e porque não foi publicado até a edição do boletim municipal nº 73 de 24 de maio de 2006 e por que as obras já foram iniciadas e como foram realizados processos licitatorios sem a vigência do convenio?

b) O que será feito com o quadro de funcionários? Continuarão a serem pagos pelo Município ou a CEDAE cobrirá a folha de pagamento?

c) Qual será a contrapartida do Município em valores no Convenio?

d) O que será feito com o Passivo ambiental nos processos movidos pela Municipalidade contra Light já que o Art 7º da Lei já que a CEDAE é que irá receber em nome do Município, quaisquer recursos, para aplicar na água e saneamento num prazo de 30 anos, conforme Processos:

1) Ação, visando OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo n.º 2003.006.005517-6 Demanda proposta pelo Procedimento Ordinário, distribuída em 20 de outubro de 2003, junto ao Cartório da 2ª Vara - Fazenda Pública de Barra do Piraí, proposta pelo Município de Barra do Piraí em face da LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, feito nº 2003.006.005517-6, estimando-se o valor da causa inicialmente em R$ 922.245,94 retificada às fls 128 para R$ 1.044.202,82, tendo em vista novos fatos como se verá adiante, contendo os seguintes pedidos: Condenar a Ré na obrigação de, à sua custa fazer ou mandar fazer as instalações necessárias à captação d`água para o abastecimento público da cidade de Barra do Pirai, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo n.º 2003.006.005951-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, distribuída em 24 de novembro de 2003, junto ao Cartório da 2ª Vara - Fazenda Pública de Barra do Piraí, proposta pelo Município de Barra do Piraí em face da Light – Serviços de Eletricidade S/A, feito nº 2003.006.005951-0, estimando-se o valor da causa em R$ 15.000.000,00.

e) Não estipula clausula de penalidades para a Empresa conforme legislação.

IV- O DANO AO AMBIENTE

1. No dia 20 de maio de 2006, sábado, o Prefeito Municipal acompanhado do Deputados Eduardo Cunha e Nélson Gonçalvez estiveram em Ipiabas para lançarem a obra do Novo Sistema de Abastecimento de Água de Ipiabas no valor de R$ 1.875.000,00 com prazo de execução de 180 dias dizendo ser uma obra de administração direta, mediante parceria da PMBP e CEDAE, antes da publicação o EXTRATO do Convenio no Boletim Municipal firmado com a CEDAE e a obra já começou conforme constatado por 2 membros do Movimento que estiveram no local;

2. A Barragem ou dique que será construído conforme folder distribuído aos presentes ao evento narrado na divisa com a propriedade da senhora Eva Julianna Medveczki Meszlényi, residente à Estrada Ipiabas x Conservatória nº 1.800, em Ipiabas, no município de Barra do Piraí – RJ;

3. Os possíveis danos ao ambiente serão com a piscicultura, e a morte do rio que faz parte da Bacia do Rio Preto;

4. A barragem conforme folder anexo já foi iniciada e fica próxima a propriedade rural Sítio da Felicidade, onde reside a Sra Eva;

5. Estão incorrendo nos mesmos erros da década de 1952, quando a Prefeitura permitiu que o curso do Rio Pirai fosse invertido após a construção da elevatória de Santana com danos a natureza a navegabilidade do dito Rio, hoje, em demanda Judicial com a LIGH citada e totalmente assoreado e poluído;

6. A área atual sempre foi preservada tanto a flora como a fauna local, pelos moradores locais;

7. A noroeste, este sítio faz fronteira com as terras do Sr. Haroldo Joppert, que está localizado no condomínio do Lago da Paz onde as águas serão represadas para captação;

8. Nesse lago atual, nasce o Rio das Flores e para ele convergem todas as nascentes , cujas águas formam uma cachoeira e um lago;

9. O Rio das Flores que vai ser represado banha diversos município entre eles: Valença, Rios das Flores e Barra do Piraí (Ipiabas);

10. É o principal veio de água de inúmeras propriedades rurais as margens do seu leito, além de formar várias minas de água e nascente;

11. O projeto de capitação de suas águas na sua nascente, pela Prefeitura de Barra do Piraí trará graves prejuízos à fauna e a flora da região;e.

12. A vazão da água do Rio das Flores durante a época das chuvas é abundante, mas no período das secas (outono e inverno) cai pra um terço, diminuindo consideravelmente a água no seu leito não é compatível a quantidade a ser captada com a manutenção do atual fluxo atual é quase demonstra nas fotos enviadas;

V-FUNDAMENTOS LEGAIS VIOLADOS

Em tese, fica uma grande interrogação sobre o cumprimento dos dispositivos que regem o assunto pela CEDAE e PREFEITURA da a velocidade e segredo que foram circundados os processos, tais como:

1. Indícios da não observância do DECRETO ESTADUAL N° 2.330, de 08 de janeiro de 1979, em especial os artigos:

“O Art. 8º que preceitua que ressalvada a legislação federal pertinente, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual ou municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes, sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados (art. 14 do Código de Águas), nas faixas de servidão de trânsito (art. 12 do Código de Águas), ou nas Faixas Marginais de Proteção (FMP) já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:

I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente a sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos;
II - obter a prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.”

Art. 10 - A captação de água dos cursos d’água sob jurisdição estadual dependerá:
I - da aprovação da SERLA, quanto à viabilidade e quanto aos projetos da unidade de captação, especificações e demais elementos;
II - da autorização do Governador do Estado

2. INDICIOS DA NÃO OBSERVANCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 no Publicado no D.O . U de 17 /2/86.

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
.................................................................
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques

Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
........................................
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

3. A LEI Nº 1356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.

Art. 1º - Dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Controle Ambiental-CECA, os licenciamento da implantação e da Ampliação das seguintes instalações:
...........................................
X - abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;

4. Diques segundo o dicionário Aurélio significa

[Do neerl. dijk, poss. pelo fr. ant. dique (atual digue).]
S. m.
1. Construção sólida, para represar águas correntes; represa, açude.
2. Construção com comportas, para controlar ou confinar as águas: 2
3. Mar. Escavação em terra firme, à beira-mar ou beira-rio, revestida de cantaria ou concreto armado, e destinada a receber navios para reparação, limpeza ou vistoria, para o que é dotada de um porta-batel (q. v.), que, uma vez alagada a escavação, é removida para entrarem e/ou saírem os navios; dique seco.
4. Geol. Massa rochosa de forma tabular discordante, que preenche uma fenda aberta que seciona outra rocha preexistente.
5. Fig. Obstáculo, estorvo, empecilho


VI-O PEDIDO:

Ante o exposto, requerem:

1. Medidas legais para apurar os fatos, entendendo ser necessária a abertura de Inquérito Civil Publico com vista a instrumentalizar ações judiciais que visem a sanar os vícios apresentados e embargar a obra até que seja submetido tais projetos ao crivo da população,mediante a Audiência Publica o EIA e RIMA que demonstre a viabilidade técnica e ambiental do projeto que assegure o equilíbrio do eco sistema;

2. Pedem a Vossa Excelência que promova as diligências necessárias previstas na letra b, inciso I, art 35, da Lei Complementar 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, em especial que seja solicitada copia do processo do convenio completo ao Município, seja realizada verificados as incongruências apontadas e sendo pertinentes os fatos narrados pelo requerente que seja determinado o saneamento das distorções e que seja dado amplo conhecimento a população; e.

3. Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9.051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos reclamantes no endereço constante da qualificação.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 2006.



Pároco Paulo Quiquita de Oliveira


Peter Herman Antonilij Jodeph Boonen



Maria Aparecida Moreira Ferreira


Luiz Carlos Pereira


Roberio Batista Campos

CORONEL PEREIRA É DE BARRA DO PIRAÍ


Coronel Pereira, militar da reserva da Aeronáutica, é domiciliado em Barra do Piraí tornou-se pré-candidato a DEPUTADO ESTADUAL em razão do apoio daqueles que o fizeram o candidato a Deputado Federal mais bem votado da região e em Barra do Piraí no pleito de 2006 com os votos dos militares da Forças Armadas Brasileiras e das cidades vizinhas à Barra do Piraí, sendo escolhido na Convenção Regional do DEM, PPS e PSDB, no dia 18/06/2010 na Coligação DEM/PPS e PSDB em Niterói para o embate que se formará em na cidade a partir de agora tanto no site da Comunidade Barra do Pirai no ORKUT como nas esquinas da cidade.

Como cidadão e na imprensa, fiscalizou obras públicas; o aumento irregular e ilegal de subsídios (salários) fixados pelos vereadores, da cidade de Barra do Piraí, para eles próprios, ajuizando Ação Popular, conseguindo a adequação dos subsídios inapropriados ao teto constitucional. Com isto, proporcionando uma economia do dinheiro público para aplicação em outras prioridades.

Voz única na privatização da água barrense atuou para evitar a destruição do Lago da Paz, em Ipiabas, conseguindo assim, arregimentar apoio popular, que permitiu que Rio das Flores continuasse seu curso normal garantindo o abastecimento de água na cidade de Valença, Rio de Janeiro.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

PASSAGENS DE ONIBUS - PEDIDO AO MP E AO TCE


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) PUBLICO PARA ASSUNTOS DIFUSOS DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI-RJ,



O Grupo de Cidadania Fé e Política, entidade de fato, com sede na Rua Barão do Rio Bonito nº 240, Paróquia de Barra do Pirai-Igreja de Santana, nesta cidade, representada nas pessoas físicas de seus dirigentes, Pároco Paulo Quiquita de Oliveira, Carteira de Identidade nº IFP, CPF , Roberio Batista Campos, IDT Peter Herman Antonilij Jodeph Boonen, Carteira de Identidade Maria Aparecida Moreira Ferreira, Carteira de Identidade nº CPF Luiz Carlos Pereira, , abaixo assinados, com base nos arts. 5º, XXXIV, a, 127, 129, II e III, da CF e na Lei nº 7.347/85, art 6º, para formalizar:
DENÚNCIA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ – RJ, ente de direito público interno, com sede na travessa Assumpção n° 69, Centro de Barra do Piraí, RJ, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 28576080/0001-47, com o objetivo de propor Ação Civil Publica com pedido de liminar pelos fatos abaixo expostos:

I-DA LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA.

a)AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. É a ação civil pública via adequada para pLeitear o ressarcimento de danos ao erário municipal e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedente do Recurso Especial 180.712 / MG - RECURSO ESPECIAL 1998/0048917-7 Data do Julgamento 16/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 03.05.1999 p. 101;

b) AÇÃO CIVIL PUBLICA E DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO: O STJ assentou que tanto o art. 129, inciso III, da Constituição da Republica, quanto à legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV, do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentando pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Publico para atuar na defesa do patrimônio publico, que é espécie ou modalidade de interesse difuso.(RESP 468292, de 10/02/2004); e.

c) AÇÃO CIVIL PUBLICA E CONTROLE INCIDENTAL: O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil publica como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer Leis ou atos do Poder Publico, mesmo quando contestado em face da Constituição da Republica, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional longe de identificar-se como objeto único da demanda qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.(RCL 1733, de 1º de Dez 2000).

d) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, define o Ministério Público (MP) como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe ao MP exigir dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública respeito aos direitos elencados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. O MP, portanto, é a instituição a que a nossa Constituição atribui a defesa da sociedade.

II-OS FATOS:

1. AUMENTO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS EM BARRA DO PIRAI .

A Emenda a LEI ORGANICA MUNICIPAL DE Nº 03/2005 causou um dos maiores danos à classe jovem e adulta barrense que cursam a rede publica, isto porque o antigo inciso III, do Art. 206, da Lei Orgânica rezava que:
“a tarifa social era assegurada aos estudantes devidamente uniformizados da rede publica e/ou identificados por cédula de identidade escolar” e desta feita a Emenda apresentada restringiu o caráter social quando limitou o uso da tarifa social com a nova redação dada a LOM com o seguinte texto:

“e na forma da Lei, aos estudantes do ensino fundamental e médio da rede publica, devidamente uniformizados e identificados por cédula de identidade escolar”. (fls 47/54)

2. O Movimento não acha justo que os adultos que não são considerados idosos e que freqüentam o curso noturno devam andar uniformizados após o exaustivo dia de trabalho para fazerem jus a tarifa social, bem como excluam as demais pessoas beneficiadas na LOM anterior e passem a incumbência dos empresários para o munícipe pagar.

3. A Lei nº 956, de 22/08/2005 publicada no BM nº 34, de 06 de Setembro de 2005 e republicada no BM nº 37, de 28 de setembro de 2005 que regula o transporte escolar gratuito retiram a incumbência do empresariado e repassa para o Município o ônus do transporte escolar, conforme se desprende do art 9º, da Lei, em tese, afronta os art.s 14,15,16 e 17, da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Complementar 101/2000.(fls 48/54)

4. No mesmo diapasão, a Lei nº 973, de 15 de setembro de 2005 que regulamentou o inciso III, do art 206, da LOM modificada retiram a incumbência do empresariado e repassa para o Município o ônus da gratuidade , conforme se desprende do art 6º, da Lei, em tese, afronta os art.s 14,15,16 e 17, da LRF(Lei de Responsabilidade Fiscal), nota-se, em ambas as leis, quando comparadas ao Decreto nº 1300/2001 o fragrante direcionamento do custeio da atividade do setor privado para o publico.(Fls 49 a 51/54)

5. O empresariado dos transportes deixa de pagar e a sociedade arca com mais esta divida social! Não bastassem às dificuldades criadas pela Emenda 03/05, o aumento de 16% nas tarifas dos ônibus a contar de 29 de Dezembro de 2005, autorizada pelo Decreto Municipal nº 103/2005 desagradou aos estudantes, a população em geral e é de legalidade duvidosa.(fls 01/54)

6. Curioso é que a Lei nº 973, de 15 de setembro de 2005 que regulamentou o inciso III, do art 206, da LOM através de seu Art. 6º, permite e libera os créditos tributários municipais sobre a atividade de transportes, sobre o patrimônio, mediante compensação para a Concessionária, e ainda, através de seu parágrafo único perdoa as obrigações tributárias já inscritas na divida ativa e penalidades fiscais o que, em tese, configura total descompasso com o interesse publico.

7. Direta ou indiretamente, ambas leis, concederam compensações tributárias ao Concessionário na fase de execução do contrato de concessão, modificando as condições iniciais da Concorrência e o do Termo de Concessão firmado entre as partes, desonerando Concessionário e modificando em favor do mesmo o valor estimado do Contrato, contrariando o principio constitucional da isonomia entre os licitantes e interessados em participar ou que participaram da Licitação em desacordo com o art. 3º, da Lei nº 8666.

8. Muitas interrogações estão pairando sobre o DECRETO 103/2005 que reajustou as passagens de ônibus, bem como a aprovação da Lei nº 956, de 22/08/2005 que regulamentou o transporte gratuito, quais sejam:

a) Por que não foi concedido o reajuste em setembro de 2005, nos termos do edital convocatório da Concorrência mediante simples apostila com o índice previsto no contrato?

b) Por que a analise econômica recomendada pela jurisprudência do Processo TCU (Tribunal de Contas da União) 225.136/1995-3, Acórdão 105/1999 - Primeira Câmara, a qual determina que deva ser procedida pela Administração Publica não foi realizada? Tal fato levou o Prefeito a decidir sobre o pleito da Empresa única e exclusivamente baseado na perícia apresentada pela empresa que trata da depreciação dos bens e de dissídio. (02 a 04/54)

c) Por que não foi realizada a comparação da situação econômica por ocasião da apresentação da proposta e a planilha atual que pudessem demonstrar aumento de encargos, pois não foi apresentado qualquer planilha na perícia apresentada justificando o percurso ponto a ponto e o novo valor a ser cobrado por linha? O reajuste foi linear! (fls 04/54)

d) A perícia apresentada pela Concessionária não foi realizada por profissional habilitado no CRE (Economia) ou no CRC (Contabilidade), sendo aceita como única expressão da verdade, por laudo pericial de perito não habilitado pelos Conselhos citados, não obedeceu aos ditames do art 65, parágrafo 6º, da Lei 8666/93 que comprove alteração unilateral com aumento de encargos do contrato, não comprova nada! (Fls 08 a 45/54)

e) Qual o índice inicial acordado no contrato para fins de reajuste? Quais os fatos imprevisíveis que acarretaram desequilíbrio na planilha atual e na inicial e a razão excepcional apresentada pela concessionária?

f)O Jornal “O POVO”, edição do dia 24 de setembro de 2005, pagina 4, sobre o titulo:” MERENDINHA” insinua que o autor da Lei estava visitando a empresa um dia após a aprovação da Lei o que, em tese, não coaduna com os preceitos da moralidade que deve, reger a administração publica em especial aquela Casa de Leis.(fls 54/54)

g)O laudo pericial não é documento hábil ou balizador que possa ser levado em conta, única e exclusivamente pela Administração como expressão da verdade, uma vez que não foi elaborado por profissional habilitado na área especifica de contabilidade ou economia, portanto, em tese, extrapolando a competência profissional do ramo de engenharia civil, Art. 7º, da LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966, não sendo tal documento acolhido na construção jurisprudencial da Lei 8666/93 e Lei Nº 8.987/95.

h) Por que o Procurador Jurídico ao emitir parecer jurídico sobre o assunto, conforme jurisprudência contida no Processo TCU 015.174/1997-2, Acórdão 21/1999 - Plenário não se manifestou contrario ao equilíbrio, exigindo o parecer comparativo através da analise econômica do Fiscal do Contrato de Concessão, uma vez que em razão das condições econômicas não se justificam, conforme instruções TCU acostadas como anexo.(Fls 04/54)

i) Por que existem tarifas menores em percursos maiores e vice-versa? Quando o transeunte pega o ônibus na linha intermunicipal no percurso de Santanésia( Piraí) a Barra do Pirai paga apenas R$ 1,45, enquanto na linha interurbana Ponte Vermelha para Barra do Pirai paga R$ 1,70, por quê?

j) O mesmo acontece na linha intermunicipal Barra do Pirai para Barão de Juparanã (Vassouras) atendido pela empresa J.C. Guimarães que cobra o trajeto Centro para Matadouro ou Coimbra apenas R$ 1,45, por quê? Onde está o estudo de viabilidade técnica e financeira que acompanhou o projeto básico na época da licitação que justifique tais discrepâncias para ser comparado com as justificativas atuais?

k) Outros exemplos: Na linha Intermunicipal percurso Barra do Pirai para Paracambi explorado pela Viação Barra do Piraí outro contraste se apresenta entre a distancia percorrida e tarifa cobrada, pois Coqueiro a Engenheiro Paulo de Frontin valor de R$ 1,20 e Paulo de Frontin à Paracambi R$ 1,70, qual a diferença do tipo de transporte? A empresa Viação Santa Luzia que explora os percursos Centro de Barra do Piraí aos bairros Querosene, Fazendinha e Chalet continua cobrando o valor de R$ 1,40, não estaria e Empresa tomando prejuízo?

l) Por que o requerimento solicitando equilíbrio financeiro ao Ordenador de Despesas não foi assinado pelo representante legal da empresa para isto constituído por ocasião da fase de habilitação do certame e sim pelo próprio perito.(Fls 07/54)

9. Ou seja, a empresa recebeu 3 reajustes de preços no contrato em 2005, de uma só vez, o primeiro, pela limitação da tarifa social, o segundo, pelo privilegio tributário e o terceiro pelo aumento de 16%;

10. Não ficou claramente demonstrada pela Administração a dedução dos índices de aumentos concedidos anteriormente no aniversario do contrato em 2004, e o índice autorizado pelo Decreto, e a demonstração apresentada quando comparada à planilha inicial; e.

11. A Prefeitura tem se negado a conceder certidão sobre o assunto e com isto posterga decisões que poderiam ser corrigidas quando apontadas pelos cidadãos comuns interessados no bem comum como provam documentos acostados.(Fls 52 e 53/54)

12. No item 2 da Introdução, pagina 5, da dita Perícia consta que a solicitação foi feita ao Perito por parte da Prefeitura Municipal de Barra do Pirai-RJ, enquanto que esta é do interesse e obrigação da Empresa e não da Prefeitura em apresentar planilha para demonstrar aumento que é do interesse empresarial e não da sociedade. Quem pagou o honorário do perito a Empresa ou a Prefeitura? Quem possui interesse no reajuste?(fls 11/54)

13. De quem é o interesse em demonstrar se houve fato imprevisível, casos de força maior, bem como quais os itens da planilha de custo estão economicamente defasados e o que está causando o desequilíbrio?

14. Não é consistente utilizar o preço de bomba de combustível de 2 Postos de combustível de venda direta ao consumidor como Riomar Ltda situado na Rua João Batista e Posto de Gasolina, 174, ambos, do centro da cidade para balizar consumo de óleo diesel de uma empresa que com sua frota deveria manter estoque próprio e com aquisição direta na Distribuidora. Não convence a argumentação contida na pagina 25 da dita perícia. (Fls 31/54)

15. De acordo com Súmula nº 222, do TCU, “as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

III-O PEDIDO:
Ante o exposto, requerem:
a) Medidas legais para apurar os fatos, entendendo ser necessária a abertura de Inquérito Civil Publico, com vista a instrumentalizar ações judiciais que visem a sanar os problemas apontados;

b) A redução imediata das tarifas por percurso a níveis compatíveis com a realidade de mercado e o retorno do texto original do Art. 206, da Lei Orgânica do Município e a subseqüente anulação da eficácia das Leis nº 956, de 22/08/2005 publicada no BM nº 34, de 06 de Setembro de 2005 e republicada no BM nº 37, de 28 de setembro de 2005 e da Lei nº 973/2005, BM nº 37, 28/09/2005, em vigor, restabelecendo a eficácia do Decreto nº 1300/2001.(Fls 46/54)

c) A rescisão unilateral ou anulação do contrato de concessão oriundo da Concorrência nº 03/2003, Processo Administrativo nº 7.159/2003 com a abertura de nova licitação na modalidade de pregão antecedida de um debate sobre o edital convocatório e o termo de contrato a ser firmado com a empresa e seu projeto básico com a total descrição dos serviços ponto a ponto, pré-fixação dos valores máximos a serem cobrados pela concessionária acompanhada de memória de cálculo e composição unitária de cada componente de custo e o número de pessoas a serem transportadas uma vez que ocorreu a violação do art 3º, da Lei 8666/93;

d) Proibir no edital e no contrato a subconcessão das linhas pela empresa vencedora do certame, sem a respectiva concorrência especifica para o caso, nos termos do art 26, parágrafo 1º, da Lei 8987/95 e fixar critério para o reajuste das tarifas conforme a Prefeitura de Barra Mansa, adotando os mesmos índices IGP-DI, IPMT e ISMIB;(Fls 5 e 6/53);

e) A Notificação ao Conselho Regional de Contabilidade e de Economia sobre a atuação do perito contratado para fins de analise econômica em processo administrativo de Concessão de Serviço Publico estranho à área de engenharia Sr Lycurgo de Carvalho Marins Filho, em tese, pelo exercício irregular da profissão, contrariando a letra b, do Art. 6º, da LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966;

f) Pedido de informação através de cópia do processo licitatorio da contratação do perito com o valor cobrado da Prefeitura, caso tenha sido pago pelo cofre municipal e o ressarcimento ao erário Municipal dos valores recebidos;(Fls 11/54)

g) Quais foram os valores das dívidas perdoadas já inscritas na Divida Ativa e das penalidades fiscais aplicadas cobertas pelo parágrafo único, do Art. 6º da Lei nº 973, de 15 de setembro de 2003 e a que período se referem estas obrigações tributárias? A incidência desta anistia engloba o período pos contrato ou qualquer divida independente da vigência contratual?(fls 50 a 51/54)

h) Quais foram os valores relativos ao impacto financeiro calculado da nova despesa atribuída ao Município, ano a ano, até o termino do Contrato pelo Art. 9º, da Lei nº 956/05?(Fls 48/54)

i) Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9.051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos reclamantes no endereço constante da qualificação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2006.
Pároco Paulo Quiquita de Oliveira
Peter Herman Antonilij Jodeph Boonen
Maria Aparecida Moreira Ferreira
Luiz Carlos Pereira
Roberio Batista Campos (não assinou encagaçõu)

sexta-feira, 11 de junho de 2010

FICHA LIMPA O CAMINHO PARA A MORALIZAÇÃO POLÍTICA.

O que representa a aprovação e aplicação da “Lei da Ficha Limpa” a partir das eleições de 2010, para a cidade de Barra do Pirai no Médio Paraíba?

Representa uma página nova na história da Nova Republica, pois foi mais uma conquista, um avanço para a nova Democracia que vai se estabelecendo eleição após eleição, pois o primeiro passo foi dado pelo acolhimento pelo Poder Legislativo do projeto de iniciativa popular e aprovando o “Ficha Limpa” que foi relatado na Câmara dos Deputados pelo “Indio da Costa” com a sanção do Poder Executivo pressionado pela campanha POPULAR que envolveu mais de 4 (quatro) milhões de eleitores.

A grande pressão popular só nos mostra como o povo tem se tornado mais politizado e consciente e as pessoas tem aprendido a reconhecer os bons e maus políticos, a valorizar sua única representação no poder legislativo e executivo. Os políticos têm que ser a voz do povo que os escolheu e não de seus próprios interesses, a valorização que estamos dando ao nosso voto e aos representantes só mostra como temos caminhado para o aprimoramento da nossa Democracia.

Não se tratou de mais um dos movimentos sociais que se repetem com regularidade ao longo da história republicana brasileira, mas, sim, um grito de redenção a uma situação que não podia mais se repetir.

O Congresso Nacional havia se tornado esconderijo de bandidos e corruptos, sob a proteção do manto da imunidade parlamentar, ressaltasse, porém que a exceção dos deputados e senadores, dignos e corretos, tornou possível a aprovação do projeto em tempo recorde.

Nos últimos tempos muitos tem encarado de forma errônea o poder a eles consolidado, a ficha limpa nos garante que estaremos dando poder a pessoas sem um passado que as condene, pessoas em quem poderemos confiar. Chega de políticos se aproveitando do lapso temporal e do esquecimento popular, representantes que fizeram e aconteceram nos cofres públicos, se candidatando novamente, aproveitando-se das falhas do maquinário legislativo.

O Democrata de BARRA DO PIRAI engajado nesta luta através de seu Presidente Coronel FAB Pereira, conjuntamente, com a sociedade de Barra do Pirai não ficaram calados e gritaram em uma só voz: “Chega! Vamos dar um basta nessa corrupção vergonhosa que nos assola, nessa lama, em toda essa sujeirada que estão nos envolvendo, promovida por aqueles a quem confiamos nossa representação e traíram essa confiança depositada”.

Toda a sociedade se envolveu da juventude a terceira idade, todos, os barrenses se somaram as demais correntes populares do norte ao sul do país para dizerem “Não” aos maus políticos e “SIM” as eleições limpas. Chega de ficarmos estagnados no tempo, sem evoluirmos, sem ver nenhuma grande conquista para nossa região. Chega de sermos estábulos eleitorais, sermos manipulados por políticos e apos mandatos conquistados esquecidos e abandonados. Temos que acreditar na boa fé dos nossos representantes,o ficha limpa será uma forma de filtrar aqueles que não são dignos de nossa confiança.

Envolvimento em mensalões, em Comissões Parlamentares sem fim, escândalos das sanguessugas, correios e telégrafos são quadrilhas de colarinho branco que tomaram conta do poder através dos votos de todos nós.



Inadmissível que até as licitações para compra de ambulâncias e até de sangue necessidades básicas para a saúde pública foi fraudada pela corrupção para que um grupo de irresponsáveis usufruíssem de forma leviana dos impostos gerados pelo trabalho do povo brasileiro e fossem parar nos bolsos destes corruptos .É impossível que trabalhemos 4 meses por ano para simplesmente pagar impostos sem usufruto popular, como pode um país ter um dos maiores índices de arrecadação de impostos e não haver resposta as necessidades publicas sem uma boa saúde,uma boa educação e segurança.Onde vai parar o nosso dinheiro suado?

O Democrata de Barra do Pirai foi de encontro as aspirações populares juntamente com as associações de bairros para promover a conscientização da importância do voto serio como a maior forma legitima de mudança. Não da mais para aceitar que profissionais, compradores de consciências continuem a arrebanharem parte dos eleitores de Barra do Pirai para votarem em que tem poder econômico desmedido e de origem duvidosa. Quem controla a mídia, controla o senso comum, enquanto o poder econômico ditar a opinião popular continuaremos ao abandono, temos que procurar mais do que as simples mídias nos mostram, acompanhando nossos políticos não é só escolher, mas saber cobrar.

A responsabilidade agora se tornou muito maior para cada eleitor, não cabe mais a desculpa de dizer que não votamos nos políticos certos indicados pelos Partidos Políticos, pois agora com o ficha limpa é você eleitor que passou a dar às cartas e a palavra final sobre a condução da política em nosso país. É só pensar,analisar e com calma escolher quem melhor representa o seu interesse eleitor, quem mostra as mesmas convicções que você,procure se informar sobre o partido e sobre seus candidatos e suas plataformas. Eleitor chega de culpar apenas os partidos, vamos assumir nossa parcela de culpa na falta de interesse e mudar isso.

Agora o próximo passo deve ser a Reforma Eleitoral tornando mais justo e dando maior oportunidade na transição de poder a todas as camadas representativas da sociedade.

2010 é o ano da diferença vamos provar que as coisas podem ser melhor!!!

quarta-feira, 12 de maio de 2010

SALVAMOS O LAGO DA PAZ, SALVAMOS O RIO DAS FLORES

Que bom saber que o governador Sérgio Cabral (PMDB), o viajão e o vice-governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) visitarão a nossa região mais uma vez na próxima semana para participarem da inauguração da Estação de Tratamento de água (ETA) do distrito de Ipiabas. É bom que façam uma retrospectiva da lambança que seu governo ia fazer através da CEDAE no Lago da Paz em IPIABAS acabando com a nascente do Rio das Flores principal Rio da Bacia do Rio Preto que hoje abastece Valença quando queriam represar a nascente do Rio para captarem água para o Loteamento IPIABAS a um custo de R$ 1,75 milhões. A EVA ia perder a sua cachoeira no seu sitio, mas devida a minha ação pessoal junto a SERLA, em Resende toda a beleza do seu sitio foi mantida e atual cidade de Valença agradece em coro. Sintam a tamanha imbecilidade politica que ia ser cometida. Diziam que não tinham de onde captar a água embora CEDAE tivesse feito um estudo de subsolo recentemente e agora anunciam que o novo sistema de abastecimento terá capacidade para beneficiar 40 litros de água por segundo, e vai atender quase cinco mil moradores locais. Segundo informações, o novo reservatório comportará 60 mil litros de água e sua construção só foi possível graças a um convenio com o Governo do Estado. A obra, uma antiga reivindicação da população, também foi fruto da interferencia do VICE PREFEITO MAERCIO (PMDB) junto ao governador. Creio que esta realidade possa se ampliar, pois vai alem disto se não houver interesse escuso IPIABAS possui condições de abastecer por gravidade toda a cidade com água da melhor qualidade vinda do subsolo! Agradeço aos jornais Sul do Estado e Presença por noticiarem toda a trama passada e hoje revelada simplesmente serviria para destruir o ambiente em Ipiabas e em Valença. Muito Obrigado Ricardo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

NÃO OFUSCAR PARA NÃO SER OFUSCADO


NOTA DE ESCLARECIMENTO DO DEMOCRATAS


O DEMOCRATAS considerando o teor da reportagem constante da página 7, na Coluna a “ Voz das Comunidades ”, Edição de nº 361, de 07 a 14 de maio de 2010, assinada pelo ilustre Professor Heraldo de Souza Bichara, quando fez referência ao dirigente do Partido como tendo sido descartado pelo Prefeito Municipal, em reunião realizada anteriormente, quando se discutiu a indicação de pré-candidatos da cidade para a disputa de cargo proporcional nas eleições de 2010, o que acarretou uma interpretação equivocada pelos leitores desse renomado jornal que não reflete a verdade dos fatos.
Cabe destacar que o Coronel Pereira não possui qualquer interlocutor para falar em seu nome no meio político ou na mídia a não ser através do DEMOCRATAS sua sigla partidária.
Num texto complexo, o ilustre Professor Bichara usa de metáforas que
acabam depreciando o Ex-vereador Cristiano e exaltando seus companheiros de ROTARY quando diz que o prefeito aplicou-lhe uma tesoura voadora e mandou-o para o espaço e afirma que não citou o Coronel Pereira porque achava que também já fora descartado como o Cristiano. Descartado por quem, pergunta o Democratas?
Por outro lado, diz que vai dar uma mãozinha para o Prefeito sugerindo que seja chamado para uma boa conversa o Dr. Júnior, candidato bem votado em 2008, o Elias da Floral, testado nas urnas em 2006 e dono da Farmácia Floral, Dr. Eric Raminger, ex-dirigente da Thyssem Fundições e o Tenente Coronel do Exército Parrini, ex-Ajudante de Ordens, do Presidente Ernesto Geisel, hoje, a frente da Cruz Vermelha com um excelente serviço prestado.
Como se pode notar, ambas pessoas, de grande potencial político e do agrado do ilustre Professor, induz ao leitor que o Prefeito vai gostar desse joguinho inocente e os dois que obterem maior números de pontos serão os escolhidos como candidatos a Deputados Estadual e Federal só esqueceu de perguntar se os partidos políticos que estão desenhando a arquitetura das coligações para as eleições de 2010 concordam com o resultado.
O Democratas em respeito a legislação eleitoral pede a população que repugnem este tipo de informação que não contribuem para o aperfeiçoamento do processo democrático, ofuscando pessoas e privilegiando outras, e que quaisquer pré-candidaturas só poderão ser divulgadas após as convenções partidárias regionais de cada partido em junho
Barra do Pirai, 10 maio de 2010.

Luiz Carlos Pereira
Presidente do DEM

domingo, 2 de maio de 2010

BELPRATO - ENFIM O BENDITO DINHEIRO PARA OS TRABALHADORES BARRENSES

A partir de segunda-feira, dia 03 de maio de 2010, finalmente os ex-empregados da Belprato passarão a receber parte dos seus créditos trabalhistas em razão da decretação da falência a mais de 10 anos atrás. Esclarecendo aos empregados que cada um, individualmente, e sem qualquer representação sindical, que está limitada à esfera trabalhista, o que já ocorreu no ano de 1996, quando da decretação da falência, tem o seu direito assegurado através da habilitação de crédito que foi julgada pela Vara Cível de Barra do Piraí, ou seja, os valores que serão pagos pertencem individual e exclusivamente a cada um dos ex-empregados, não havendo que pagar nenhuma valor a quem quer que seja, salvo os honorários advocatícios contratados com profissionais particulares não vinculados ao Sindicato e só!



A contribuição de 5% que o Sindicato vem postulando para que cada um dos ex-empregados pague no ato do recebimento dos seus créditos, a partir de 03 de maio de 2010, não tem qualquer amparo legal, visto que a empresa Belprato já foi condenada na esfera trabalhista a pagar ao Sindicato o percentual de 15% sobre cada um dos processos trabalhistas, ou seja, o Sindicato já tem o seu crédito garantido no processo falimentar, não havendo que se falar em qualquer pagamento a qualquer título por parte dos ex-empregados.Por que agora tal pagamento?



Vale a pena informar que segundo pesquisas realizadas no processo falimentar o sindicato já é considerado credor de 15% de todos os créditos trabalhistas habilitados, ou seja, já tem declarado um crédito de R$ 369.346,45 e ainda receberá outros 15% devidos pela Massa Falida, calculados sobre cada um dos processos individuais de habilitação, determinados pela Justiça do Trabalho, ou seja, o Sindicato é credor de honorários advocatícios em mais de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) que serão pagos imediatamente à quitação integral dos credores trabalhistas.



Todos essas informações estão às claras no processo falimentar, podendo ser consultado por qualquer um dos credores da massa falida, em especial os ex-empregados. Portanto, por todo o trabalho realizado pelo Sindicato por ocasião da decretação da falência já foi devidamente fixado o percentual de 15% a ser pago pela massa falida, por determinação da Justiça do Trabalho, ou seja, cada um dos ex-empregados da Belprato não tem que pagar nada ao Sindicato, que durante o funcionamento da empresa, recebia contribuições mensais de cada um dos empregados justamente para a prestação dos serviços de advocacia.



Quanto à afirmação do Sindicato de que tenha trabalhado durante o ano de 1996 até a presente data para viabilizar o pagamento que se iniciará, deve ser lembrado a todos os empregados da Belprato que os valores que vieram viabilizar tais pagamentos são derivados de processos propostos pela Belprato contra o Governo Federal, não tendo o Sindicato nenhuma participação no recebimento de tais recursos, que vieram por única e exclusiva determinação da Justiça Federal de Brasília, ou seja, não ocorreu nenhum atuação sindical ou política capaz de acelerar o recebimento de tais importâncias do Governo Federal.



Por tais razões, o entendimento da presente que cada um dos empregados deverá se opor a pagar o percentual de 5% de cada um dos créditos em favor do Sindicato, a título de honorários advocatícios, porque tal remuneração já se encontra prevista no quadro geral de credores, no percentual de 15% sobre cada um dos créditos, nada sendo devido por cada um, individualmente.

Cabe destacar, finalmente, que todo o procedimento de venda judicial, arrecadação e pagamentos foi em decorrência do processo, com a atuação do Ministério Público e Juiz, não tendo nenhuma participação externa para que os pagamentos, ora a ser realizados, possam ser considerados como esforço de sindicato ou de quem quer que seja, qual seja ajudazinha irregular ou transito de influencia.

Fica a minha opinião para o conhecimento de todos os ex-empregados da Belprato.

Os funcionarios confiam na postura exemplar do Doutor Juiz de Direito Aroldo.