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sexta-feira, 25 de junho de 2010

PASSAGENS DE ONIBUS - PEDIDO AO MP E AO TCE


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) PUBLICO PARA ASSUNTOS DIFUSOS DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI-RJ,



O Grupo de Cidadania Fé e Política, entidade de fato, com sede na Rua Barão do Rio Bonito nº 240, Paróquia de Barra do Pirai-Igreja de Santana, nesta cidade, representada nas pessoas físicas de seus dirigentes, Pároco Paulo Quiquita de Oliveira, Carteira de Identidade nº IFP, CPF , Roberio Batista Campos, IDT Peter Herman Antonilij Jodeph Boonen, Carteira de Identidade Maria Aparecida Moreira Ferreira, Carteira de Identidade nº CPF Luiz Carlos Pereira, , abaixo assinados, com base nos arts. 5º, XXXIV, a, 127, 129, II e III, da CF e na Lei nº 7.347/85, art 6º, para formalizar:
DENÚNCIA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ – RJ, ente de direito público interno, com sede na travessa Assumpção n° 69, Centro de Barra do Piraí, RJ, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 28576080/0001-47, com o objetivo de propor Ação Civil Publica com pedido de liminar pelos fatos abaixo expostos:

I-DA LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA.

a)AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. É a ação civil pública via adequada para pLeitear o ressarcimento de danos ao erário municipal e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedente do Recurso Especial 180.712 / MG - RECURSO ESPECIAL 1998/0048917-7 Data do Julgamento 16/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 03.05.1999 p. 101;

b) AÇÃO CIVIL PUBLICA E DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO: O STJ assentou que tanto o art. 129, inciso III, da Constituição da Republica, quanto à legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV, do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentando pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Publico para atuar na defesa do patrimônio publico, que é espécie ou modalidade de interesse difuso.(RESP 468292, de 10/02/2004); e.

c) AÇÃO CIVIL PUBLICA E CONTROLE INCIDENTAL: O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil publica como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer Leis ou atos do Poder Publico, mesmo quando contestado em face da Constituição da Republica, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional longe de identificar-se como objeto único da demanda qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.(RCL 1733, de 1º de Dez 2000).

d) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, define o Ministério Público (MP) como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe ao MP exigir dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública respeito aos direitos elencados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. O MP, portanto, é a instituição a que a nossa Constituição atribui a defesa da sociedade.

II-OS FATOS:

1. AUMENTO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS EM BARRA DO PIRAI .

A Emenda a LEI ORGANICA MUNICIPAL DE Nº 03/2005 causou um dos maiores danos à classe jovem e adulta barrense que cursam a rede publica, isto porque o antigo inciso III, do Art. 206, da Lei Orgânica rezava que:
“a tarifa social era assegurada aos estudantes devidamente uniformizados da rede publica e/ou identificados por cédula de identidade escolar” e desta feita a Emenda apresentada restringiu o caráter social quando limitou o uso da tarifa social com a nova redação dada a LOM com o seguinte texto:

“e na forma da Lei, aos estudantes do ensino fundamental e médio da rede publica, devidamente uniformizados e identificados por cédula de identidade escolar”. (fls 47/54)

2. O Movimento não acha justo que os adultos que não são considerados idosos e que freqüentam o curso noturno devam andar uniformizados após o exaustivo dia de trabalho para fazerem jus a tarifa social, bem como excluam as demais pessoas beneficiadas na LOM anterior e passem a incumbência dos empresários para o munícipe pagar.

3. A Lei nº 956, de 22/08/2005 publicada no BM nº 34, de 06 de Setembro de 2005 e republicada no BM nº 37, de 28 de setembro de 2005 que regula o transporte escolar gratuito retiram a incumbência do empresariado e repassa para o Município o ônus do transporte escolar, conforme se desprende do art 9º, da Lei, em tese, afronta os art.s 14,15,16 e 17, da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Complementar 101/2000.(fls 48/54)

4. No mesmo diapasão, a Lei nº 973, de 15 de setembro de 2005 que regulamentou o inciso III, do art 206, da LOM modificada retiram a incumbência do empresariado e repassa para o Município o ônus da gratuidade , conforme se desprende do art 6º, da Lei, em tese, afronta os art.s 14,15,16 e 17, da LRF(Lei de Responsabilidade Fiscal), nota-se, em ambas as leis, quando comparadas ao Decreto nº 1300/2001 o fragrante direcionamento do custeio da atividade do setor privado para o publico.(Fls 49 a 51/54)

5. O empresariado dos transportes deixa de pagar e a sociedade arca com mais esta divida social! Não bastassem às dificuldades criadas pela Emenda 03/05, o aumento de 16% nas tarifas dos ônibus a contar de 29 de Dezembro de 2005, autorizada pelo Decreto Municipal nº 103/2005 desagradou aos estudantes, a população em geral e é de legalidade duvidosa.(fls 01/54)

6. Curioso é que a Lei nº 973, de 15 de setembro de 2005 que regulamentou o inciso III, do art 206, da LOM através de seu Art. 6º, permite e libera os créditos tributários municipais sobre a atividade de transportes, sobre o patrimônio, mediante compensação para a Concessionária, e ainda, através de seu parágrafo único perdoa as obrigações tributárias já inscritas na divida ativa e penalidades fiscais o que, em tese, configura total descompasso com o interesse publico.

7. Direta ou indiretamente, ambas leis, concederam compensações tributárias ao Concessionário na fase de execução do contrato de concessão, modificando as condições iniciais da Concorrência e o do Termo de Concessão firmado entre as partes, desonerando Concessionário e modificando em favor do mesmo o valor estimado do Contrato, contrariando o principio constitucional da isonomia entre os licitantes e interessados em participar ou que participaram da Licitação em desacordo com o art. 3º, da Lei nº 8666.

8. Muitas interrogações estão pairando sobre o DECRETO 103/2005 que reajustou as passagens de ônibus, bem como a aprovação da Lei nº 956, de 22/08/2005 que regulamentou o transporte gratuito, quais sejam:

a) Por que não foi concedido o reajuste em setembro de 2005, nos termos do edital convocatório da Concorrência mediante simples apostila com o índice previsto no contrato?

b) Por que a analise econômica recomendada pela jurisprudência do Processo TCU (Tribunal de Contas da União) 225.136/1995-3, Acórdão 105/1999 - Primeira Câmara, a qual determina que deva ser procedida pela Administração Publica não foi realizada? Tal fato levou o Prefeito a decidir sobre o pleito da Empresa única e exclusivamente baseado na perícia apresentada pela empresa que trata da depreciação dos bens e de dissídio. (02 a 04/54)

c) Por que não foi realizada a comparação da situação econômica por ocasião da apresentação da proposta e a planilha atual que pudessem demonstrar aumento de encargos, pois não foi apresentado qualquer planilha na perícia apresentada justificando o percurso ponto a ponto e o novo valor a ser cobrado por linha? O reajuste foi linear! (fls 04/54)

d) A perícia apresentada pela Concessionária não foi realizada por profissional habilitado no CRE (Economia) ou no CRC (Contabilidade), sendo aceita como única expressão da verdade, por laudo pericial de perito não habilitado pelos Conselhos citados, não obedeceu aos ditames do art 65, parágrafo 6º, da Lei 8666/93 que comprove alteração unilateral com aumento de encargos do contrato, não comprova nada! (Fls 08 a 45/54)

e) Qual o índice inicial acordado no contrato para fins de reajuste? Quais os fatos imprevisíveis que acarretaram desequilíbrio na planilha atual e na inicial e a razão excepcional apresentada pela concessionária?

f)O Jornal “O POVO”, edição do dia 24 de setembro de 2005, pagina 4, sobre o titulo:” MERENDINHA” insinua que o autor da Lei estava visitando a empresa um dia após a aprovação da Lei o que, em tese, não coaduna com os preceitos da moralidade que deve, reger a administração publica em especial aquela Casa de Leis.(fls 54/54)

g)O laudo pericial não é documento hábil ou balizador que possa ser levado em conta, única e exclusivamente pela Administração como expressão da verdade, uma vez que não foi elaborado por profissional habilitado na área especifica de contabilidade ou economia, portanto, em tese, extrapolando a competência profissional do ramo de engenharia civil, Art. 7º, da LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966, não sendo tal documento acolhido na construção jurisprudencial da Lei 8666/93 e Lei Nº 8.987/95.

h) Por que o Procurador Jurídico ao emitir parecer jurídico sobre o assunto, conforme jurisprudência contida no Processo TCU 015.174/1997-2, Acórdão 21/1999 - Plenário não se manifestou contrario ao equilíbrio, exigindo o parecer comparativo através da analise econômica do Fiscal do Contrato de Concessão, uma vez que em razão das condições econômicas não se justificam, conforme instruções TCU acostadas como anexo.(Fls 04/54)

i) Por que existem tarifas menores em percursos maiores e vice-versa? Quando o transeunte pega o ônibus na linha intermunicipal no percurso de Santanésia( Piraí) a Barra do Pirai paga apenas R$ 1,45, enquanto na linha interurbana Ponte Vermelha para Barra do Pirai paga R$ 1,70, por quê?

j) O mesmo acontece na linha intermunicipal Barra do Pirai para Barão de Juparanã (Vassouras) atendido pela empresa J.C. Guimarães que cobra o trajeto Centro para Matadouro ou Coimbra apenas R$ 1,45, por quê? Onde está o estudo de viabilidade técnica e financeira que acompanhou o projeto básico na época da licitação que justifique tais discrepâncias para ser comparado com as justificativas atuais?

k) Outros exemplos: Na linha Intermunicipal percurso Barra do Pirai para Paracambi explorado pela Viação Barra do Piraí outro contraste se apresenta entre a distancia percorrida e tarifa cobrada, pois Coqueiro a Engenheiro Paulo de Frontin valor de R$ 1,20 e Paulo de Frontin à Paracambi R$ 1,70, qual a diferença do tipo de transporte? A empresa Viação Santa Luzia que explora os percursos Centro de Barra do Piraí aos bairros Querosene, Fazendinha e Chalet continua cobrando o valor de R$ 1,40, não estaria e Empresa tomando prejuízo?

l) Por que o requerimento solicitando equilíbrio financeiro ao Ordenador de Despesas não foi assinado pelo representante legal da empresa para isto constituído por ocasião da fase de habilitação do certame e sim pelo próprio perito.(Fls 07/54)

9. Ou seja, a empresa recebeu 3 reajustes de preços no contrato em 2005, de uma só vez, o primeiro, pela limitação da tarifa social, o segundo, pelo privilegio tributário e o terceiro pelo aumento de 16%;

10. Não ficou claramente demonstrada pela Administração a dedução dos índices de aumentos concedidos anteriormente no aniversario do contrato em 2004, e o índice autorizado pelo Decreto, e a demonstração apresentada quando comparada à planilha inicial; e.

11. A Prefeitura tem se negado a conceder certidão sobre o assunto e com isto posterga decisões que poderiam ser corrigidas quando apontadas pelos cidadãos comuns interessados no bem comum como provam documentos acostados.(Fls 52 e 53/54)

12. No item 2 da Introdução, pagina 5, da dita Perícia consta que a solicitação foi feita ao Perito por parte da Prefeitura Municipal de Barra do Pirai-RJ, enquanto que esta é do interesse e obrigação da Empresa e não da Prefeitura em apresentar planilha para demonstrar aumento que é do interesse empresarial e não da sociedade. Quem pagou o honorário do perito a Empresa ou a Prefeitura? Quem possui interesse no reajuste?(fls 11/54)

13. De quem é o interesse em demonstrar se houve fato imprevisível, casos de força maior, bem como quais os itens da planilha de custo estão economicamente defasados e o que está causando o desequilíbrio?

14. Não é consistente utilizar o preço de bomba de combustível de 2 Postos de combustível de venda direta ao consumidor como Riomar Ltda situado na Rua João Batista e Posto de Gasolina, 174, ambos, do centro da cidade para balizar consumo de óleo diesel de uma empresa que com sua frota deveria manter estoque próprio e com aquisição direta na Distribuidora. Não convence a argumentação contida na pagina 25 da dita perícia. (Fls 31/54)

15. De acordo com Súmula nº 222, do TCU, “as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

III-O PEDIDO:
Ante o exposto, requerem:
a) Medidas legais para apurar os fatos, entendendo ser necessária a abertura de Inquérito Civil Publico, com vista a instrumentalizar ações judiciais que visem a sanar os problemas apontados;

b) A redução imediata das tarifas por percurso a níveis compatíveis com a realidade de mercado e o retorno do texto original do Art. 206, da Lei Orgânica do Município e a subseqüente anulação da eficácia das Leis nº 956, de 22/08/2005 publicada no BM nº 34, de 06 de Setembro de 2005 e republicada no BM nº 37, de 28 de setembro de 2005 e da Lei nº 973/2005, BM nº 37, 28/09/2005, em vigor, restabelecendo a eficácia do Decreto nº 1300/2001.(Fls 46/54)

c) A rescisão unilateral ou anulação do contrato de concessão oriundo da Concorrência nº 03/2003, Processo Administrativo nº 7.159/2003 com a abertura de nova licitação na modalidade de pregão antecedida de um debate sobre o edital convocatório e o termo de contrato a ser firmado com a empresa e seu projeto básico com a total descrição dos serviços ponto a ponto, pré-fixação dos valores máximos a serem cobrados pela concessionária acompanhada de memória de cálculo e composição unitária de cada componente de custo e o número de pessoas a serem transportadas uma vez que ocorreu a violação do art 3º, da Lei 8666/93;

d) Proibir no edital e no contrato a subconcessão das linhas pela empresa vencedora do certame, sem a respectiva concorrência especifica para o caso, nos termos do art 26, parágrafo 1º, da Lei 8987/95 e fixar critério para o reajuste das tarifas conforme a Prefeitura de Barra Mansa, adotando os mesmos índices IGP-DI, IPMT e ISMIB;(Fls 5 e 6/53);

e) A Notificação ao Conselho Regional de Contabilidade e de Economia sobre a atuação do perito contratado para fins de analise econômica em processo administrativo de Concessão de Serviço Publico estranho à área de engenharia Sr Lycurgo de Carvalho Marins Filho, em tese, pelo exercício irregular da profissão, contrariando a letra b, do Art. 6º, da LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966;

f) Pedido de informação através de cópia do processo licitatorio da contratação do perito com o valor cobrado da Prefeitura, caso tenha sido pago pelo cofre municipal e o ressarcimento ao erário Municipal dos valores recebidos;(Fls 11/54)

g) Quais foram os valores das dívidas perdoadas já inscritas na Divida Ativa e das penalidades fiscais aplicadas cobertas pelo parágrafo único, do Art. 6º da Lei nº 973, de 15 de setembro de 2003 e a que período se referem estas obrigações tributárias? A incidência desta anistia engloba o período pos contrato ou qualquer divida independente da vigência contratual?(fls 50 a 51/54)

h) Quais foram os valores relativos ao impacto financeiro calculado da nova despesa atribuída ao Município, ano a ano, até o termino do Contrato pelo Art. 9º, da Lei nº 956/05?(Fls 48/54)

i) Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9.051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos reclamantes no endereço constante da qualificação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2006.
Pároco Paulo Quiquita de Oliveira
Peter Herman Antonilij Jodeph Boonen
Maria Aparecida Moreira Ferreira
Luiz Carlos Pereira
Roberio Batista Campos (não assinou encagaçõu)

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