FICHA LIMPA - EU APOIO E VOCÊ?

DIANTE DA ESCULHAMBAÇÃO NA VIDA POLITICA SÓ ME RESTA APOIAR O PROJETO FICHA LIMPA COMO A UNICA OPORTUNIDADE DE ACABAR COM OS MAUS POLITICOS QUE VÃO TENTAR A REELEIÇÃO EM 2010. TO DENTRO.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

SALVAMOS O LAGO DA PAZ, SALVAMOS O RIO DAS FLORES

Que bom saber que o governador Sérgio Cabral (PMDB), o viajão e o vice-governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) visitarão a nossa região mais uma vez na próxima semana para participarem da inauguração da Estação de Tratamento de água (ETA) do distrito de Ipiabas. É bom que façam uma retrospectiva da lambança que seu governo ia fazer através da CEDAE no Lago da Paz em IPIABAS acabando com a nascente do Rio das Flores principal Rio da Bacia do Rio Preto que hoje abastece Valença quando queriam represar a nascente do Rio para captarem água para o Loteamento IPIABAS a um custo de R$ 1,75 milhões. A EVA ia perder a sua cachoeira no seu sitio, mas devida a minha ação pessoal junto a SERLA, em Resende toda a beleza do seu sitio foi mantida e atual cidade de Valença agradece em coro. Sintam a tamanha imbecilidade politica que ia ser cometida. Diziam que não tinham de onde captar a água embora CEDAE tivesse feito um estudo de subsolo recentemente e agora anunciam que o novo sistema de abastecimento terá capacidade para beneficiar 40 litros de água por segundo, e vai atender quase cinco mil moradores locais. Segundo informações, o novo reservatório comportará 60 mil litros de água e sua construção só foi possível graças a um convenio com o Governo do Estado. A obra, uma antiga reivindicação da população, também foi fruto da interferencia do VICE PREFEITO MAERCIO (PMDB) junto ao governador. Creio que esta realidade possa se ampliar, pois vai alem disto se não houver interesse escuso IPIABAS possui condições de abastecer por gravidade toda a cidade com água da melhor qualidade vinda do subsolo! Agradeço aos jornais Sul do Estado e Presença por noticiarem toda a trama passada e hoje revelada simplesmente serviria para destruir o ambiente em Ipiabas e em Valença. Muito Obrigado Ricardo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

NÃO OFUSCAR PARA NÃO SER OFUSCADO


NOTA DE ESCLARECIMENTO DO DEMOCRATAS


O DEMOCRATAS considerando o teor da reportagem constante da página 7, na Coluna a “ Voz das Comunidades ”, Edição de nº 361, de 07 a 14 de maio de 2010, assinada pelo ilustre Professor Heraldo de Souza Bichara, quando fez referência ao dirigente do Partido como tendo sido descartado pelo Prefeito Municipal, em reunião realizada anteriormente, quando se discutiu a indicação de pré-candidatos da cidade para a disputa de cargo proporcional nas eleições de 2010, o que acarretou uma interpretação equivocada pelos leitores desse renomado jornal que não reflete a verdade dos fatos.
Cabe destacar que o Coronel Pereira não possui qualquer interlocutor para falar em seu nome no meio político ou na mídia a não ser através do DEMOCRATAS sua sigla partidária.
Num texto complexo, o ilustre Professor Bichara usa de metáforas que
acabam depreciando o Ex-vereador Cristiano e exaltando seus companheiros de ROTARY quando diz que o prefeito aplicou-lhe uma tesoura voadora e mandou-o para o espaço e afirma que não citou o Coronel Pereira porque achava que também já fora descartado como o Cristiano. Descartado por quem, pergunta o Democratas?
Por outro lado, diz que vai dar uma mãozinha para o Prefeito sugerindo que seja chamado para uma boa conversa o Dr. Júnior, candidato bem votado em 2008, o Elias da Floral, testado nas urnas em 2006 e dono da Farmácia Floral, Dr. Eric Raminger, ex-dirigente da Thyssem Fundições e o Tenente Coronel do Exército Parrini, ex-Ajudante de Ordens, do Presidente Ernesto Geisel, hoje, a frente da Cruz Vermelha com um excelente serviço prestado.
Como se pode notar, ambas pessoas, de grande potencial político e do agrado do ilustre Professor, induz ao leitor que o Prefeito vai gostar desse joguinho inocente e os dois que obterem maior números de pontos serão os escolhidos como candidatos a Deputados Estadual e Federal só esqueceu de perguntar se os partidos políticos que estão desenhando a arquitetura das coligações para as eleições de 2010 concordam com o resultado.
O Democratas em respeito a legislação eleitoral pede a população que repugnem este tipo de informação que não contribuem para o aperfeiçoamento do processo democrático, ofuscando pessoas e privilegiando outras, e que quaisquer pré-candidaturas só poderão ser divulgadas após as convenções partidárias regionais de cada partido em junho
Barra do Pirai, 10 maio de 2010.

Luiz Carlos Pereira
Presidente do DEM

domingo, 2 de maio de 2010

BELPRATO - ENFIM O BENDITO DINHEIRO PARA OS TRABALHADORES BARRENSES

A partir de segunda-feira, dia 03 de maio de 2010, finalmente os ex-empregados da Belprato passarão a receber parte dos seus créditos trabalhistas em razão da decretação da falência a mais de 10 anos atrás. Esclarecendo aos empregados que cada um, individualmente, e sem qualquer representação sindical, que está limitada à esfera trabalhista, o que já ocorreu no ano de 1996, quando da decretação da falência, tem o seu direito assegurado através da habilitação de crédito que foi julgada pela Vara Cível de Barra do Piraí, ou seja, os valores que serão pagos pertencem individual e exclusivamente a cada um dos ex-empregados, não havendo que pagar nenhuma valor a quem quer que seja, salvo os honorários advocatícios contratados com profissionais particulares não vinculados ao Sindicato e só!



A contribuição de 5% que o Sindicato vem postulando para que cada um dos ex-empregados pague no ato do recebimento dos seus créditos, a partir de 03 de maio de 2010, não tem qualquer amparo legal, visto que a empresa Belprato já foi condenada na esfera trabalhista a pagar ao Sindicato o percentual de 15% sobre cada um dos processos trabalhistas, ou seja, o Sindicato já tem o seu crédito garantido no processo falimentar, não havendo que se falar em qualquer pagamento a qualquer título por parte dos ex-empregados.Por que agora tal pagamento?



Vale a pena informar que segundo pesquisas realizadas no processo falimentar o sindicato já é considerado credor de 15% de todos os créditos trabalhistas habilitados, ou seja, já tem declarado um crédito de R$ 369.346,45 e ainda receberá outros 15% devidos pela Massa Falida, calculados sobre cada um dos processos individuais de habilitação, determinados pela Justiça do Trabalho, ou seja, o Sindicato é credor de honorários advocatícios em mais de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) que serão pagos imediatamente à quitação integral dos credores trabalhistas.



Todos essas informações estão às claras no processo falimentar, podendo ser consultado por qualquer um dos credores da massa falida, em especial os ex-empregados. Portanto, por todo o trabalho realizado pelo Sindicato por ocasião da decretação da falência já foi devidamente fixado o percentual de 15% a ser pago pela massa falida, por determinação da Justiça do Trabalho, ou seja, cada um dos ex-empregados da Belprato não tem que pagar nada ao Sindicato, que durante o funcionamento da empresa, recebia contribuições mensais de cada um dos empregados justamente para a prestação dos serviços de advocacia.



Quanto à afirmação do Sindicato de que tenha trabalhado durante o ano de 1996 até a presente data para viabilizar o pagamento que se iniciará, deve ser lembrado a todos os empregados da Belprato que os valores que vieram viabilizar tais pagamentos são derivados de processos propostos pela Belprato contra o Governo Federal, não tendo o Sindicato nenhuma participação no recebimento de tais recursos, que vieram por única e exclusiva determinação da Justiça Federal de Brasília, ou seja, não ocorreu nenhum atuação sindical ou política capaz de acelerar o recebimento de tais importâncias do Governo Federal.



Por tais razões, o entendimento da presente que cada um dos empregados deverá se opor a pagar o percentual de 5% de cada um dos créditos em favor do Sindicato, a título de honorários advocatícios, porque tal remuneração já se encontra prevista no quadro geral de credores, no percentual de 15% sobre cada um dos créditos, nada sendo devido por cada um, individualmente.

Cabe destacar, finalmente, que todo o procedimento de venda judicial, arrecadação e pagamentos foi em decorrência do processo, com a atuação do Ministério Público e Juiz, não tendo nenhuma participação externa para que os pagamentos, ora a ser realizados, possam ser considerados como esforço de sindicato ou de quem quer que seja, qual seja ajudazinha irregular ou transito de influencia.

Fica a minha opinião para o conhecimento de todos os ex-empregados da Belprato.

Os funcionarios confiam na postura exemplar do Doutor Juiz de Direito Aroldo.

AS CONTROVERSIAS JURIDICAS SOBRE TRANSIÇÃO DO PODER - TESES


A transição no Poder Executivo na Prefeitura Municipal de Barra do Pirai ocorrido em 2 distintos períodos parece não ter observado o princípio da legalidade sob a ética do mandamento constitucional no Palácio 10 de março, principalmente no ano de 2010, colocando no plano de legalidade duvidosa todos os atos praticados na competência privativa de Prefeito como nomeações, demissões e indicações assinadas pelo Procurador Geral adentrando a competência privativa do cargo de Prefeito.
Em 2010 o pedido de afastamento do Prefeito para tratamento de saúde foi atendido, mas o “Poder” não foi transmitido ao seu sucessor imediato, o Vice-prefeito Maercio de Almeida, meu fiel amigo, conforme determina a Carta Magna e a Lei Orgânica Municipal, ambas, normas de eficácia plena.
Qualquer que fosse o problema relacionado ao impedimento do Vice-prefeito quem assumiria o Poder pela linha sucessória seria o Presidente da Câmara Municipal, o Vereador LUIS ROBERTO COUTINHO “TOSTÃO”.
No entanto, o poder foi transmitido ao Procurador Geral do Município Heitor Faviere, sem qualquer manifestação contrária das partes envolvidas, qual seja do Vice-Prefeito ou do Presidente da Câmara, isto se deu através de um Decreto Executivo nº 009 de 02/02/2010.
Os cargos majoritários eletivos para Presidente, Governador e Prefeito só podem ser exercidos, a priori, por aqueles que obtiveram sua aprovação pelas urnas, uma vez que o princípio elementar de Poder fica prejudicado.
É a segunda vez que prefeito José Luiz Ânchite (PP) enfrenta novamente tais situações de doença e necessita se ausentar da prefeitura por problemas de saúde.
Em março de 2009, o Prefeito teve que se afastar da prefeitura por um período, e a situação de transição do Poder se deu em duas etapas, na primeira, o Procurador respondeu pelo cargo, e de fato, o Prefeito Anchite despachou de sua casa na forma que podia, inclusive após o seu retorno da cirurgia realizada no Hospital Sorocaba, no bairro Botafogo, no Rio de Janeiro.
O Vice-prefeito Maercio Almeida assumiu o cargo de Prefeito em 23 de março de 2009, mas o hiato existente entre a passagem e a assunção do cargo não se deu com a serenidade que se espera num estado de direito. O vice-prefeito não nomeou ninguém e se limitou a assinatura de cheques como Ordenador de Despesas, mantendo a sua discrição que lhe é peculiar atributo de uma eterna amizade com o bloguista.
Em 2010 o Chefe do Executivo barrense teve uma paralisia caracterizada por estafa de trabalho que resultou numa paralisia facial originada, mais conhecida como isquemia.
Certo que no período que esteve acamado no Rio de Janeiro, a cidade ficou sem Prefeito, uma vez que o domicilio do cargo do prefeito é a sua sede e o Rio de Janeiro não é sede.
Nesta ocasião, na Prefeitura quem assinava a documentação, cheques, nomeações, indicações, concessões de gratificações, encaminhamentos, etc era o Procurador Geral, já existindo uma forte evidencia de Segregação de Função entre os cargos de Procurador Geral e Ordenador de Despesas na vacância de cargo de Prefeito.
A substituição alvitrada se refere à violação do § 4°, Art. 62, da Lei Orgânica Municipal de Barra do Piraí de 05 de abril de 1990, a saber:
“Do Poder Executivo; Seção I; Do Prefeito Municipal
Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
§ 4° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituí-lo-á nos casos de licença e o sucedê-lo-á no caso de vacância do cargo.
Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.”
Ora a eventual substituição do Prefeito Municipal que ocorreu na cidade de Barra do Pirai em 2010 fundamentada na Delegação de Competência realizada pelo Decreto nº 009, de 02/02/2010, apontam vícios de natureza formal, e também material, por vulnerar o princípio da soberania popular, uma vez que nenhum cidadão votou no atual Procurador Geral do Município que governou a cidade neste período.
Ora a própria LOM enumera os casos em que a competência privativa do Prefeito pode ser delegada a qualquer momento, a saber:
“Das Atribuições do Prefeito

Art. 68 - Compete privativamente ao Prefeito:
§ 1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas no inciso XIII, XXII, XXIII e XXV deste artigo.

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios bem como relevá-las quando for o caso;
XXV - resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

A interpretação, que se colhe da CF (art. 29), ao estabelecer que o Município se regerá por lei orgânica, trazendo o enfoque do princípio da soberania popular, reproduzido Constituição Estadual : “A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos ...”.
Existe uma clara distinção entre a sucessão do Prefeito, em caso de vaga, através do Vice-Prefeito, e a mera substituição, nos impedimentos, dentro da hierarquia estabelecida: Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores e o Procurador-Geral do Município, já que o Município não possui Poder Judiciário próprio.
Esse, apenas, no caso de impedimentos dos precedentes, pela ordem, em situação de evidente transitoriedade o que não retrata o caso em tela, desta forma ofende o principio da soberania popular.
Aliás, tal como ocorre, no plano Federal e Estadual, quando chamado a exercer o Executivo, em caráter transitório, o Chefe do Poder Judiciário (Presidentes do STF ou do Tribunal de Justiça). Hipótese em que ninguém imagina falar em desrespeito ao princípio da soberania popular.
Não é o que ocorreu na arquitetura de substituição do Prefeito Municipal do Município de Barra do Pirai em 2010, preenchendo um vácuo na administração municipal, chegando-se ao Procurador-Geral, como se poderia também chegar a um Secretário Municipal, também não jungido pelo voto universal, haja vista que mais restrita é a ordem a ser seguida, não concorrendo o judiciário.
A Carta Magna prevê que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência: o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal’ (art. 79, parágrafo único, da CF).
Também na Constituição Estadual: ‘Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão, sucessivamente, chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado (Art. 141- CE).
Na arquitetura da regulação constitucional, ambos os dispositivos trazem, como última alternativa para assumir a Chefia do Poder Executivo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, no âmbito federal, e o Presidente do Tribunal de Justiça, na esfera estadual.
Estes são agentes políticos que não foram eleitos pelo sufrágio universal e a sua menção nos textos constitucionais federais e estaduais não malfere o princípio da soberania popular, porque, conforme exposto, trata-se mera substituição temporária desde que sejam justificados os impedimentos dos agentes políticos na escala sucessória para a substituição do Prefeito.
Por força de idêntica racionalidade, não há que se cogitar ofensa ao princípio da soberania popular na indicação do Procurador-Geral do Município para assumir o cargo de Prefeito Municipal, quando ocorrerem os impedimentos do Presidente da Câmara de Vereadores e do Vice-Prefeito, o que não representa o caso em questão.