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sábado, 26 de junho de 2010

PRIVATIZAÇÃO DA AGUA BASTIDORES QUE VOCE NÃO CONHECE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) PUBLICO PARA ASSUNTOS DIFUSOS DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI-RJ,



O Grupo de Cidadania Fé e Política, entidade de fato, com sede na Rua Barão do Rio Bonito nº 240, Paróquia de Barra do Pirai-Igreja de Santana, nesta cidade, representada nas pessoas físicas de seus dirigentes, Pároco Paulo Quiquita de Oliveira, Carteira de Identidade nº , , Roberio Batista Campos, , Peter Herman Antoniu Joseph Boonen, Carteira de Identidade , Maria Aparecida Moreira Ferreira, Carteira de Identidade nº, CPF Luiz Carlos Pereira, IDT , abaixo assinados, com base nos arts. 5º, XXXIV, a, 127, 129, II e III, da CF e na Lei nº 7.347/85, art 6º, para formalizar:
DENÚNCIA

em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ – RJ, ente de direito público interno, com sede na travessa Assumpção n° 69, Centro de Barra do Piraí, RJ, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 28576080/0001-47, com o objetivo de propor Ação Civil Publica com pedido de liminar pelos fatos abaixo expostos:

I-DA LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA.

a)AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. É a ação civil pública via adequada para pLeitear o ressarcimento de danos ao erário municipal e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedente do Recurso Especial 180.712 / MG - RECURSO ESPECIAL 1998/0048917-7 Data do Julgamento 16/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 03.05.1999 p. 101;

b) AÇÃO CIVIL PUBLICA E DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO: O STJ assentou que tanto o art. 129, inciso III, da Constituição da Republica, quanto à legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV, do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentando pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Publico para atuar na defesa do patrimônio publico, que é espécie ou modalidade de interesse difuso.(RESP 468292, de 10/02/2004); e.

c) AÇÃO CIVIL PUBLICA E CONTROLE INCIDENTAL: O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil publica como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer Leis ou atos do Poder Publico, mesmo quando contestado em face da Constituição da Republica, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional longe de identificar-se como objeto único da demanda qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.(RCL 1733, de 1º de Dez 2000).

d) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, define o Ministério Público (MP) como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe ao MP exigir dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública respeito aos direitos elencados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. O MP, portanto, é a instituição a que a nossa Constituição atribui a defesa da sociedade.
e) A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 que disciplina a ação civil pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valores Artísticos, Estéticos, Históricos, Turísticos reza em seu Art. 5º - que a ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.

II-BREVE HISTORICO

1. CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS.
a) A Câmara Municipal de Barra do Pirai aprovou a Lei nº 958 de 25 de agosto de 2005 que autorizava o Poder Executivo a conceder a gestão dos sistemas de serviços de abastecimento de água do Município de Barra do Pirai sendo o projeto de lei de iniciativa dos vereadores Francisco Jose Barbosa Leite(Chico leite), Luiz Roberto Coutinho(Tostão) e Espedito Moreira de Almeida(Pastor Monteiro) que foi publicada no Boletim Municipal;(Fl 34/34)

b) A Prefeitura Municipal de Barra do Pirai – RJ publicou na pagina 7 do Jornal o Dia edição do dia 01 de setembro de 2005 e no Boletim Municipal nº 34, de 06 de setembro de 2005 o extrato que se refere a edital de chamamento para a elaboração de diagnostico geral do sistema de abastecimento de água e esgoto do município de Barra do Pirai - RJ contrariando toda a construção jurisprudencial formada pela Lei nº 8666/93 e 8.985/95;(Fl33/33)

c) No dia 07 de setembro de 2005 foi protocolada no TCE (Tribunal de Contas do Estado) uma impugnação de Edital nos termos da Lei nº 8666/93 que foi transformada posteriormente em DENUNCIA pela Corte de Contas a qual recebeu o numero 225.646-5/2005 e cadastrada em 08/09/2005; (Fl 31 e 32/33)

d) No dia 22/10/2005 o Conselheiro Julio Lambertson Rabello determinou a anulação do Edital de Chamamento publicado pela Prefeitura mediante revogação; (Fls 24/33)

e) No dia 21 de setembro de 2005 a Comissão Permanente de Licitação adiou a data do Edital de chamamento publicado; (Fl 18/33).

f) No dia 19 de Dezembro de 2005, a Prefeitura assina o protocolo de Intenções com a CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro) com o objetivo de implantar um futuro convenio, conforme publicação contida no Boletim Municipal nº 53, de 11 de Janeiro de 2006; (Fl 15/33)

g) No dia 10 de janeiro de 2006 o Prefeito edita o Decreto nº 006/2006, de 10 de janeiro de 2006 que invalida o Edital de Chamamento, conforme Boletim Municipal nº 54, de 18 de janeiro de 2006; (Fls 16 e 17/33)

h) Nota-se que a Prefeitura já havia assinado um protocolo de intenção antes de Revogar a licitação cuja única à intenção inicial era passar para a iniciativa privada o abastecimento de água do Município.

i) A imprensa, a Maçonaria e a população representada pelo Movimento pela Água da Igreja católica se mobilizaram em favor da não privatização da água conforme farta documentação em anexo. (Fls 7 a 14/33)

j) Foram promovidas, passeatas, entrega de documentos a Câmara Municipal pedindo a revogação da Lei; (Fl 12/33)

k) Foi realizada uma audiência publica na Câmara Municipal com a presença do Deputado Estadual Paulo Ramos sobre o assunto;

l) Foi entregue pelo Movimento uma proposta elaborada propondo soluções de forma que fosse mantida no âmbito da Municipalidade o Serviço de Água Esgoto com regime jurídico de autarquia, documento este foi entregue em mãos ao Prefeito Municipal em ato solene pelo Deputado Paulo Ramos;


III-DOS FATOS NOVOS

1. Apesar da boa vontade do Movimento em contribuir com a Municipalidade nenhuma resposta foi dada pela Câmara Municipal ou pela Prefeitura sobre as sugestões propostas e também o Movimento foi alijado propositalmente de qualquer iniciativa por parte do Executivo;

2. No dia 24 de maio de 2006, o Boletim Municipal nº 73, trouxe a publicação da Lei nº 1079, de 18 de maio de 2006 aprovada que foi originaria do projeto de Lei nº 87/06 que autoriza ao Poder Executivo a delegar ao governo do Estado Rio de Janeiro os serviços de saneamento básico do Município, onde foram constatadas algumas impropriedades que não representam o interesse da coletividade, a saber:

a) Art.5º estabelece que a CEDAE poderá realizar serviços de que trata a presente lei diretamente ou através de terceiros, entidades publicas ou privadas, inclusive com parcerias publicas privadas a margem da Lei Federal, ou seja, investimentos superiores a R$ 20.000.000,00;

b) Art. 6º Assegura a CEDAE o direito de promover desapropriações e estabelecer servidões ou direitos necessários a expansão da atividade;

c) Art. 11 condiciona a cobrança de dos serviços de esgoto em razão do consumo de água;

d) Art.15 isenta totalmente a CEDAE de pagamento de tributos;

e) Art. 16 autoriza transferir a CEDAE os bens de propriedade do MUNICIPIO sem um inventario de bens, valores, direitos e passivo ambiental em demanda com a LIGHT;

f) Art. 17 condiciona novos loteamentos à aprovação da CEDAE quanto ao aspecto de saneamento básico;

g) Art. 25 os grandes consumidores, industrias, comercio, empresas poderão negociar suas tarifas, estabelecendo tratamento desigual entre pessoas físicas e jurídicas;

h) Art. 26 cria obrigação de indenizar para a Prefeitura no caso de reversão de bem as no final do Contrato;

i) Art 28 confessa que não possui o licenciamento ambiental o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) que devem compor qualquer projeto que altere o meio ambiente.

3. Além destas incoerências, que em tese, não coadunam com a posição do Grupo Fé e Política e Movimento pela Água não foram verificados ainda no texto legal:

a) Qual o valor do Convenio firmado e porque não foi publicado até a edição do boletim municipal nº 73 de 24 de maio de 2006 e por que as obras já foram iniciadas e como foram realizados processos licitatorios sem a vigência do convenio?

b) O que será feito com o quadro de funcionários? Continuarão a serem pagos pelo Município ou a CEDAE cobrirá a folha de pagamento?

c) Qual será a contrapartida do Município em valores no Convenio?

d) O que será feito com o Passivo ambiental nos processos movidos pela Municipalidade contra Light já que o Art 7º da Lei já que a CEDAE é que irá receber em nome do Município, quaisquer recursos, para aplicar na água e saneamento num prazo de 30 anos, conforme Processos:

1) Ação, visando OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo n.º 2003.006.005517-6 Demanda proposta pelo Procedimento Ordinário, distribuída em 20 de outubro de 2003, junto ao Cartório da 2ª Vara - Fazenda Pública de Barra do Piraí, proposta pelo Município de Barra do Piraí em face da LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, feito nº 2003.006.005517-6, estimando-se o valor da causa inicialmente em R$ 922.245,94 retificada às fls 128 para R$ 1.044.202,82, tendo em vista novos fatos como se verá adiante, contendo os seguintes pedidos: Condenar a Ré na obrigação de, à sua custa fazer ou mandar fazer as instalações necessárias à captação d`água para o abastecimento público da cidade de Barra do Pirai, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo n.º 2003.006.005951-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, distribuída em 24 de novembro de 2003, junto ao Cartório da 2ª Vara - Fazenda Pública de Barra do Piraí, proposta pelo Município de Barra do Piraí em face da Light – Serviços de Eletricidade S/A, feito nº 2003.006.005951-0, estimando-se o valor da causa em R$ 15.000.000,00.

e) Não estipula clausula de penalidades para a Empresa conforme legislação.

IV- O DANO AO AMBIENTE

1. No dia 20 de maio de 2006, sábado, o Prefeito Municipal acompanhado do Deputados Eduardo Cunha e Nélson Gonçalvez estiveram em Ipiabas para lançarem a obra do Novo Sistema de Abastecimento de Água de Ipiabas no valor de R$ 1.875.000,00 com prazo de execução de 180 dias dizendo ser uma obra de administração direta, mediante parceria da PMBP e CEDAE, antes da publicação o EXTRATO do Convenio no Boletim Municipal firmado com a CEDAE e a obra já começou conforme constatado por 2 membros do Movimento que estiveram no local;

2. A Barragem ou dique que será construído conforme folder distribuído aos presentes ao evento narrado na divisa com a propriedade da senhora Eva Julianna Medveczki Meszlényi, residente à Estrada Ipiabas x Conservatória nº 1.800, em Ipiabas, no município de Barra do Piraí – RJ;

3. Os possíveis danos ao ambiente serão com a piscicultura, e a morte do rio que faz parte da Bacia do Rio Preto;

4. A barragem conforme folder anexo já foi iniciada e fica próxima a propriedade rural Sítio da Felicidade, onde reside a Sra Eva;

5. Estão incorrendo nos mesmos erros da década de 1952, quando a Prefeitura permitiu que o curso do Rio Pirai fosse invertido após a construção da elevatória de Santana com danos a natureza a navegabilidade do dito Rio, hoje, em demanda Judicial com a LIGH citada e totalmente assoreado e poluído;

6. A área atual sempre foi preservada tanto a flora como a fauna local, pelos moradores locais;

7. A noroeste, este sítio faz fronteira com as terras do Sr. Haroldo Joppert, que está localizado no condomínio do Lago da Paz onde as águas serão represadas para captação;

8. Nesse lago atual, nasce o Rio das Flores e para ele convergem todas as nascentes , cujas águas formam uma cachoeira e um lago;

9. O Rio das Flores que vai ser represado banha diversos município entre eles: Valença, Rios das Flores e Barra do Piraí (Ipiabas);

10. É o principal veio de água de inúmeras propriedades rurais as margens do seu leito, além de formar várias minas de água e nascente;

11. O projeto de capitação de suas águas na sua nascente, pela Prefeitura de Barra do Piraí trará graves prejuízos à fauna e a flora da região;e.

12. A vazão da água do Rio das Flores durante a época das chuvas é abundante, mas no período das secas (outono e inverno) cai pra um terço, diminuindo consideravelmente a água no seu leito não é compatível a quantidade a ser captada com a manutenção do atual fluxo atual é quase demonstra nas fotos enviadas;

V-FUNDAMENTOS LEGAIS VIOLADOS

Em tese, fica uma grande interrogação sobre o cumprimento dos dispositivos que regem o assunto pela CEDAE e PREFEITURA da a velocidade e segredo que foram circundados os processos, tais como:

1. Indícios da não observância do DECRETO ESTADUAL N° 2.330, de 08 de janeiro de 1979, em especial os artigos:

“O Art. 8º que preceitua que ressalvada a legislação federal pertinente, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual ou municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes, sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados (art. 14 do Código de Águas), nas faixas de servidão de trânsito (art. 12 do Código de Águas), ou nas Faixas Marginais de Proteção (FMP) já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:

I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente a sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos;
II - obter a prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.”

Art. 10 - A captação de água dos cursos d’água sob jurisdição estadual dependerá:
I - da aprovação da SERLA, quanto à viabilidade e quanto aos projetos da unidade de captação, especificações e demais elementos;
II - da autorização do Governador do Estado

2. INDICIOS DA NÃO OBSERVANCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 no Publicado no D.O . U de 17 /2/86.

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
.................................................................
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques

Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
........................................
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

3. A LEI Nº 1356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.

Art. 1º - Dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Controle Ambiental-CECA, os licenciamento da implantação e da Ampliação das seguintes instalações:
...........................................
X - abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;

4. Diques segundo o dicionário Aurélio significa

[Do neerl. dijk, poss. pelo fr. ant. dique (atual digue).]
S. m.
1. Construção sólida, para represar águas correntes; represa, açude.
2. Construção com comportas, para controlar ou confinar as águas: 2
3. Mar. Escavação em terra firme, à beira-mar ou beira-rio, revestida de cantaria ou concreto armado, e destinada a receber navios para reparação, limpeza ou vistoria, para o que é dotada de um porta-batel (q. v.), que, uma vez alagada a escavação, é removida para entrarem e/ou saírem os navios; dique seco.
4. Geol. Massa rochosa de forma tabular discordante, que preenche uma fenda aberta que seciona outra rocha preexistente.
5. Fig. Obstáculo, estorvo, empecilho


VI-O PEDIDO:

Ante o exposto, requerem:

1. Medidas legais para apurar os fatos, entendendo ser necessária a abertura de Inquérito Civil Publico com vista a instrumentalizar ações judiciais que visem a sanar os vícios apresentados e embargar a obra até que seja submetido tais projetos ao crivo da população,mediante a Audiência Publica o EIA e RIMA que demonstre a viabilidade técnica e ambiental do projeto que assegure o equilíbrio do eco sistema;

2. Pedem a Vossa Excelência que promova as diligências necessárias previstas na letra b, inciso I, art 35, da Lei Complementar 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, em especial que seja solicitada copia do processo do convenio completo ao Município, seja realizada verificados as incongruências apontadas e sendo pertinentes os fatos narrados pelo requerente que seja determinado o saneamento das distorções e que seja dado amplo conhecimento a população; e.

3. Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9.051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos reclamantes no endereço constante da qualificação.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 2006.



Pároco Paulo Quiquita de Oliveira


Peter Herman Antonilij Jodeph Boonen



Maria Aparecida Moreira Ferreira


Luiz Carlos Pereira


Roberio Batista Campos

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