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domingo, 2 de maio de 2010

AS CONTROVERSIAS JURIDICAS SOBRE TRANSIÇÃO DO PODER - TESES


A transição no Poder Executivo na Prefeitura Municipal de Barra do Pirai ocorrido em 2 distintos períodos parece não ter observado o princípio da legalidade sob a ética do mandamento constitucional no Palácio 10 de março, principalmente no ano de 2010, colocando no plano de legalidade duvidosa todos os atos praticados na competência privativa de Prefeito como nomeações, demissões e indicações assinadas pelo Procurador Geral adentrando a competência privativa do cargo de Prefeito.
Em 2010 o pedido de afastamento do Prefeito para tratamento de saúde foi atendido, mas o “Poder” não foi transmitido ao seu sucessor imediato, o Vice-prefeito Maercio de Almeida, meu fiel amigo, conforme determina a Carta Magna e a Lei Orgânica Municipal, ambas, normas de eficácia plena.
Qualquer que fosse o problema relacionado ao impedimento do Vice-prefeito quem assumiria o Poder pela linha sucessória seria o Presidente da Câmara Municipal, o Vereador LUIS ROBERTO COUTINHO “TOSTÃO”.
No entanto, o poder foi transmitido ao Procurador Geral do Município Heitor Faviere, sem qualquer manifestação contrária das partes envolvidas, qual seja do Vice-Prefeito ou do Presidente da Câmara, isto se deu através de um Decreto Executivo nº 009 de 02/02/2010.
Os cargos majoritários eletivos para Presidente, Governador e Prefeito só podem ser exercidos, a priori, por aqueles que obtiveram sua aprovação pelas urnas, uma vez que o princípio elementar de Poder fica prejudicado.
É a segunda vez que prefeito José Luiz Ânchite (PP) enfrenta novamente tais situações de doença e necessita se ausentar da prefeitura por problemas de saúde.
Em março de 2009, o Prefeito teve que se afastar da prefeitura por um período, e a situação de transição do Poder se deu em duas etapas, na primeira, o Procurador respondeu pelo cargo, e de fato, o Prefeito Anchite despachou de sua casa na forma que podia, inclusive após o seu retorno da cirurgia realizada no Hospital Sorocaba, no bairro Botafogo, no Rio de Janeiro.
O Vice-prefeito Maercio Almeida assumiu o cargo de Prefeito em 23 de março de 2009, mas o hiato existente entre a passagem e a assunção do cargo não se deu com a serenidade que se espera num estado de direito. O vice-prefeito não nomeou ninguém e se limitou a assinatura de cheques como Ordenador de Despesas, mantendo a sua discrição que lhe é peculiar atributo de uma eterna amizade com o bloguista.
Em 2010 o Chefe do Executivo barrense teve uma paralisia caracterizada por estafa de trabalho que resultou numa paralisia facial originada, mais conhecida como isquemia.
Certo que no período que esteve acamado no Rio de Janeiro, a cidade ficou sem Prefeito, uma vez que o domicilio do cargo do prefeito é a sua sede e o Rio de Janeiro não é sede.
Nesta ocasião, na Prefeitura quem assinava a documentação, cheques, nomeações, indicações, concessões de gratificações, encaminhamentos, etc era o Procurador Geral, já existindo uma forte evidencia de Segregação de Função entre os cargos de Procurador Geral e Ordenador de Despesas na vacância de cargo de Prefeito.
A substituição alvitrada se refere à violação do § 4°, Art. 62, da Lei Orgânica Municipal de Barra do Piraí de 05 de abril de 1990, a saber:
“Do Poder Executivo; Seção I; Do Prefeito Municipal
Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
§ 4° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituí-lo-á nos casos de licença e o sucedê-lo-á no caso de vacância do cargo.
Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.”
Ora a eventual substituição do Prefeito Municipal que ocorreu na cidade de Barra do Pirai em 2010 fundamentada na Delegação de Competência realizada pelo Decreto nº 009, de 02/02/2010, apontam vícios de natureza formal, e também material, por vulnerar o princípio da soberania popular, uma vez que nenhum cidadão votou no atual Procurador Geral do Município que governou a cidade neste período.
Ora a própria LOM enumera os casos em que a competência privativa do Prefeito pode ser delegada a qualquer momento, a saber:
“Das Atribuições do Prefeito

Art. 68 - Compete privativamente ao Prefeito:
§ 1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas no inciso XIII, XXII, XXIII e XXV deste artigo.

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios bem como relevá-las quando for o caso;
XXV - resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

A interpretação, que se colhe da CF (art. 29), ao estabelecer que o Município se regerá por lei orgânica, trazendo o enfoque do princípio da soberania popular, reproduzido Constituição Estadual : “A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos ...”.
Existe uma clara distinção entre a sucessão do Prefeito, em caso de vaga, através do Vice-Prefeito, e a mera substituição, nos impedimentos, dentro da hierarquia estabelecida: Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores e o Procurador-Geral do Município, já que o Município não possui Poder Judiciário próprio.
Esse, apenas, no caso de impedimentos dos precedentes, pela ordem, em situação de evidente transitoriedade o que não retrata o caso em tela, desta forma ofende o principio da soberania popular.
Aliás, tal como ocorre, no plano Federal e Estadual, quando chamado a exercer o Executivo, em caráter transitório, o Chefe do Poder Judiciário (Presidentes do STF ou do Tribunal de Justiça). Hipótese em que ninguém imagina falar em desrespeito ao princípio da soberania popular.
Não é o que ocorreu na arquitetura de substituição do Prefeito Municipal do Município de Barra do Pirai em 2010, preenchendo um vácuo na administração municipal, chegando-se ao Procurador-Geral, como se poderia também chegar a um Secretário Municipal, também não jungido pelo voto universal, haja vista que mais restrita é a ordem a ser seguida, não concorrendo o judiciário.
A Carta Magna prevê que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência: o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal’ (art. 79, parágrafo único, da CF).
Também na Constituição Estadual: ‘Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão, sucessivamente, chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado (Art. 141- CE).
Na arquitetura da regulação constitucional, ambos os dispositivos trazem, como última alternativa para assumir a Chefia do Poder Executivo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, no âmbito federal, e o Presidente do Tribunal de Justiça, na esfera estadual.
Estes são agentes políticos que não foram eleitos pelo sufrágio universal e a sua menção nos textos constitucionais federais e estaduais não malfere o princípio da soberania popular, porque, conforme exposto, trata-se mera substituição temporária desde que sejam justificados os impedimentos dos agentes políticos na escala sucessória para a substituição do Prefeito.
Por força de idêntica racionalidade, não há que se cogitar ofensa ao princípio da soberania popular na indicação do Procurador-Geral do Município para assumir o cargo de Prefeito Municipal, quando ocorrerem os impedimentos do Presidente da Câmara de Vereadores e do Vice-Prefeito, o que não representa o caso em questão.

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